Artigo 70.º
EM VIGORForma, montante e limites do incentivo
1 - O incentivo a conceder no âmbito dos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, revestem a seguinte forma:
a) No caso das empresas:
i) Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável;
ii) Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo não reembolsável até ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a 50.000 euros;
b) No caso das entidades não empresariais do sistema de I&I, incentivo não reembolsável.
2 - O plano de reembolso relativo ao incentivo reembolsável referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, obedece às seguintes condições:
a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
b) O prazo total de reembolso é de sete anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de quatro anos;
c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
3 - O incentivo a conceder a projetos núcleos de I&D, proteção da propriedade industrial e internacionalização I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável.
4 - O incentivo a conceder ao vale I&D reveste a forma de incentivo não reembolsável, limitando-se o incentivo a 15.000 por projeto.