Artigo 57.º
EM VIGORRedução
Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do anterior artigo nos seguintes termos:
a) Nos projetos de qualificação das PME e de internacionalização das PME, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos vales internacionalização e inovação, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.