Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 124.º

EM VIGOR
Acompanhamento e controlo 1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto. 2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos: a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento por parte dos beneficiários; b) Verificação dos projetos no local. 3 - As verificações referidas no número anterior, podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão. 4 - Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar: a) O grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos; b) As alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no exercício de avaliação. 5 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.