Artigo 124.º
EM VIGORAcompanhamento e controlo
1 - No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:
a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento por parte dos beneficiários;
b) Verificação dos projetos no local.
3 - As verificações referidas no número anterior, podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.
4 - Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar:
a) O grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos;
b) As alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no exercício de avaliação.
5 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.