Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 53.º

EM VIGOR
Indicadores de resultado 1 - Constituem indicadores de resultado de cada uma das áreas de investimento: a) Valor das exportações no volume de negócios das PME, no caso da internacionalização das PME e vale internacionalização; b) PME com atividades de inovação no total de PME do inquérito europeu à inovação, no caso da qualificação das PME e vale inovação; c) Trabalhadores que se consideram mais aptos para a inovação e gestão após a frequência da formação, no caso de projetos com formação profissional nas áreas de investimento internacionalização das PME e qualificação das PME; d) Pessoal altamente qualificado contratado por empresas que se encontra empregado seis meses após a concessão do incentivo. 2 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os resultados a contratualizar com os beneficiários com base nos indicadores mencionados no número anterior ou outros que tenham um contributo indireto para o alcance dos mesmos, considerando o nível das tipologias de ação e respetivas operações e projetos. 3 - Os resultados a obter pelas operações decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderados no âmbito do processo de seleção das operações, são tidos em consideração para efeitos de aplicação do artigo 15.º, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes.