Artigo 31.º
EM VIGORTaxas de financiamento
1 - O incentivo a conceder aos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo qualificado e criativo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 30 %, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa ultrapassar 75 %:
a) Majoração «tipo de empresa»:
i) 10 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a médias empresas, independentemente da dimensão do projeto, e a micro e pequenas empresas que desenvolvam projetos com despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros;
ii) 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas, em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros;
b) Majoração «territorial»: 10 p.p. a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;
c) (Revogada.)
d) Majoração «empreendedorismo»: 10 p.p. a atribuir aos projetos na tipologia empreendedorismo qualificado e criativo;
e) Majoração «empreendedorismo jovem ou feminino»: 10 p.p. a atribuir a projetos que resultem de empreendedorismo feminino ou jovem;
f) Majoração «sustentabilidade»: 10 p.p. a atribuir a projetos que demonstrem atuações ou impactos em matéria de uso eficiente de recursos, eficiência energética, mobilidade sustentável e redução de emissões de gases com efeitos de estufa, a apreciar pela autoridade de gestão financiadora;
g) Majoração «execução do investimento»: até 10 p.p. a atribuir a projetos que cumpram ou antecipem o plano de execução dos investimentos aprovado em candidatura nas condições a definir por deliberação da CIC Portugal 2020.
2 - Para efeitos de atribuição da majoração referida na alínea b) do número anterior, os territórios abrangidos são definidos em aviso para apresentação de candidatura.
3 - O incentivo atribuído por projeto não pode exceder as taxas máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 20142020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na taxa máxima de isenção de reembolso do incentivo, prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - São concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis:
a) Os incentivos a projetos localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571);
b) Nos projetos promovidos por Não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
5 - Aos custos elegíveis de formação profissional é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
6 - O incentivo a conceder, nos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.