Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 30.º

EM VIGOR
Forma, montante e limites dos incentivos 1 - Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo revestem a forma reembolsável, exceto no caso dos incentivos previstos para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e dos atribuídos aos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, os quais constituem a forma de incentivo não reembolsável. 2 - O plano de reembolso do incentivo obedece às seguintes condições: a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos; b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos; c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos; d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar; e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais. 3 - Em função da avaliação dos resultados do projeto, conforme previsto no anexo D, pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 60 %, em função do grau de superação das metas fixadas pelo beneficiário para os indicadores de resultado associados a impacte positivo ao nível da competitividade regional ou nacional, em linha com os correspondentes indicadores de resultado estabelecidos no Portugal 2020, para o domínio competitividade e internacionalização. 4 - O mecanismo previsto no número anterior deve respeitar os limites de auxílios estabelecidos pelas regras europeias e não se traduz em aumentos do valor de fundo europeu a atribuir no encerramento dos projetos. 5 - O não cumprimento dos resultados previstos no n.º 3 pode determinar uma antecipação parcial ou total do reembolso conforme previsto no anexo D. 6 - Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito do vale empreendedorismo, têm como limite máximo 15.000 euros por projeto.