Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 120.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiários Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes: a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto; c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo; d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio; e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos; f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual; g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis; h) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D, em condições a definir; i) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final.