Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 62.º

EM VIGOR
Regime contratual de investimento 1 - Para efeitos do presente regulamento, seguem o disposto no regime contratual de investimento os projetos enquadrados na tipologia de investimento, investigação e desenvolvimento tecnológico, que obedeçam às seguintes disposições: a) Projetos de interesse especial de I&D - projetos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 10 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos; b) Projetos de interesse estratégico de I&D - projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinadas regiões, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível. 2 - Os projetos do regime contratual referidos no número anterior devem cumprir os critérios de elegibilidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder. 3 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma, quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas operacionais aprovados.