Artigo 90.º
EM VIGORDespesas não elegíveis
Não são consideradas elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de terrenos;
b) Compra de imóveis;
c) Construção de edifícios;
d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Despesas de manutenção ou funcionamento do beneficiário relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
g) Imobilizado corpóreo já objeto de cofinanciamento nacional ou europeu;
h) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais;
i) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
j) Honorários de consultas jurídicas para contencioso, despesas notariais e despesas de peritagens;
k) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
l) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
m) Os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.