Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 107.º

EM VIGOR
Critérios de elegibilidade dos projetos 1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes: a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), numa ótica multinível, nacional ou regional; b) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto; c) Iniciar a execução do projeto nos 3 meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão; d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto. 2 - Para projetos que incluam participação de empresas, como copromotoras, devem ainda assegurar os seguintes requisitos: a) O efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte; b) Assegurar que as empresas, na qualidade de beneficiários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do total do projeto; c) Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes condições: i) As entidades não empresariais do sistema de I&I serem titulares dos direitos de propriedade intelectual resultantes da sua atividade, e no caso dos resultados dessa atividade não darem origem a direitos de propriedade intelectual serem os mesmos amplamente divulgados; ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses. 3 - Com exceção dos projetos internacionalização de I&D e de proteção de direitos de propriedade intelectual, os projetos de IC&DT e programas integrados de investigação devem ainda satisfazer os seguintes critérios: a) Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias; b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como, quando aplicável, uma estratégia de transferência de conhecimento; c) Ter uma duração até 36 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados; d) No caso de projetos realizados em copromoção, apresentar um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, explicitando o âmbito da cooperação das entidades envolvidas, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, direitos e deveres das partes, e quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução do projeto; e) Identificar um responsável pelo projeto que, no caso de projetos de IC&DT, corresponderá ao IR que é corresponsável com a instituição proponente, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento; f) O IR identificado não pode encontrar-se em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que respeita à apresentação de relatórios de execução científica de projetos concluídos, financiados no âmbito dos FEEI ou por fundos nacionais, e nos quais tenha desempenhado o papel de IR; g) Assegurar que o IR possui vínculo contratual com a IP ou, em caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes; h) Assegurar que abrangem atividades que incluem investigação básica e aplicada, cobrindo o ciclo de atividades até, no máximo, à produção e demonstração de protótipos de aplicações em ambiente laboratorial ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, por norma, TRL 0-4, somente sendo enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental a título residual. 4 - Os projetos enquadráveis na alínea h) do número anterior, que pretendam proceder à exploração de tecnologias a jusante daquela fase, por norma, TRL 5-9, prevendo uma transição para a aplicação industrial de novas tecnologias, sob a forma do desenvolvimento experimental de novos produtos ou processos em ambiente empresarial, deverão demonstrar a intenção de constituir consórcios liderados por entidades empresariais em parceria com entidades não empresariais do sistema de I&I, os quais podem vir a ser financiados no âmbito de outros enquadramentos, nomeadamente o estabelecido na secção iii deste regulamento. 5 - Os projetos referidos no n.º 3 do presente artigo podem apresentar, em candidatura, um programa de trabalhos mais amplo do que os limites constantes na alínea c) do referido n.º 3, sendo que o financiamento das atividades para além daqueles limites está dependente de uma nova decisão da autoridade de gestão após uma avaliação dos resultados do projeto inicialmente aprovado. 6 - No caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, devem as referidas infraestruturas estar inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de investigação de interesse estratégico. 7 - No caso de programas de atividades conjuntas (PAC), somente são elegíveis projetos que envolvam um investimento total igual ou superior a 1 milhão de euros. 8 - No caso de provas de conceito (PdC), somente podem ser apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos de investigação, cujos resultados obtidos sustentem as provas de conceito que pretendem desenvolver. 9 - No caso dos projetos de internacionalização de I&DI, devem ainda satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade: a) Apresentar uma duração máxima de 24 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses em casos devidamente justificados; b) Apresentar um plano de participação em programas de I&D financiados pela União Europeia para um período de 24 meses; c) Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&D, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto. 10 - No caso dos projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual, devem apresentar uma duração de 24 meses, exceto nos casos devidamente justificados, prorrogáveis por mais 12 meses, desde que devidamente fundamentado.