Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 66.º

EM VIGOR
Critérios de elegibilidade dos projetos 1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos, com exceção do vale I&D, são os seguintes: a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º; b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente; c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto; d) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa; e) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projeto; f) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento; g) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo seguinte. 2 - Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, além dos critérios estabelecidos no número anterior, devem ainda: a) Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, demonstrando que as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos e competências básicos nos domínios técnicos da área em questão; b) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso; c) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução; d) Ser sustentados por uma análise da estratégia de investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s), que identifique e caracterize, no presente, e para um horizonte temporal de três anos, as áreas de investigação prioritárias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento de negócio; e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 em projetos em copromoção e programas mobilizadores, e dezoito em projetos demonstradores, exceto em casos devidamente justificados; f) Prever, no caso de projetos demonstradores, a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano de divulgação ampla junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar; g) Quando o respetivo aviso para apresentação de candidaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido selecionados nesta fase. 3 - Os projetos núcleos I&D devem, além do estabelecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios: a) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução, incluindo a obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um doutorado ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades de I&D; b) Estar integrado na estratégia de inovação da(s) empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D para execução num horizonte igual à duração do projeto; c) Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em regime de copromoção esta condição se reporta a todos os intervenientes empresariais; d) A participação de Não PME nos projetos em consórcio, só é possível se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis; e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 meses no caso de projetos em copromoção, exceto em casos devidamente justificados; f) Sempre que exista incentivo à contratação, os respetivos postos de trabalho devem manter-se na empresa durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso de substituição a nova contratação deve manter o nível de qualificação igual ou equivalente; g) Demonstrar, quando integrem ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação. 4 - Os projetos desenvolvidos em copromoção devem, para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir os seguintes critérios: a) Identificar como entidade líder do projeto a empresa que assegura a incorporação na sua atividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projeto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto; b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo ainda prever, os termos e condições de uma iniciativa em copromoção, em especial no que respeita às contribuições para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade industrial; c) Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo relevante e substancial para o desenvolvimento das atividades de I&D bem como o interesse efetivo na apropriação ou valorização dos resultados gerados pela respetiva participação; d) Ser «consórcios completos», designadamente aqueles que incluam a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto e que constituam condição necessária à valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D. 5 - Os projetos de proteção da propriedade industrial devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda os seguintes critérios: a) Ser o complemento de projetos de I&D financiados ao abrigo do presente regulamento ou de projetos de I&D financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se demonstre não existir despesas prévias com registo de patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos; b) Ter uma duração máxima de trinta e seis meses. 6 - Os projetos internacionalização I&D devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios: a) Apresentar um plano de participação em programas e redes internacionais de I&I para um período de dois anos; b) Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto; c) Ter uma duração máxima de vinte e quatro meses, exceto em casos devidamente justificados. 7 - Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes critérios: a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente; b) Ter data de candidatura anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço; c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento; d) Ter uma duração máxima de execução de doze meses; e) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada; f) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva; g) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada; h) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver. 8 - Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica o beneficiário tem de demonstrar que o projeto visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa. 9 - Os projetos desenvolvidos em copromoção podem integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se constituam como beneficiários não podendo estes beneficiar de qualquer incentivo.