Portaria 360-A/2017

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Critérios de elegibilidade dos projetos 1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas inovação produtiva Não PME e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, com exceção dos vales empreendedorismo, são os seguintes: a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º; b) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura; c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; d) Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte; e) No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis; f) No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo; g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados; h) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação; i) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento; j) Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional. 2 - No caso das áreas de inovação produtiva Não PME e PME são ainda critérios de elegibilidade: a) Nos projetos do regime contratual de investimento, a apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projeto, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, social e ambiental, com a informação prevista na alínea e) do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro; b) No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; c) Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; d) Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, em conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder no mínimo a 20 % da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto. 3 - No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação produtiva Não PME e PME, o incentivo fica condicionado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Concorrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da legislação europeia aplicável. 4 - No caso da área de inovação produtiva Não PME, acrescem ainda os seguintes requisitos: a) Deve ser valorizado o contributo relevante para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa, o impacte em termos de criação de emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento em PME; b) Os projetos devem inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente; c) O beneficiário deve garantir que da realização do investimento apoiado não resulta uma perda substancial de postos de trabalho noutra região da União Europeia. 5 - Para além dos critérios de elegibilidade referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade. 6 - No caso do vale empreendedorismo, os critérios de elegibilidade são os seguintes: a) A data da candidatura deve ser anterior à data da contratação com o prestador do serviço; b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento; c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, exceto em casos devidamente justificados; d) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada; e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir vão contribuir para a sua resolução efetiva; f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada; g) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidade acreditada, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver. 7 - Os avisos para apresentação de candidatura definem os limiares mínimos de investimento para cada tipologia de projeto.