Artigo 97.º
EM VIGOROrdem de embargo e reposição da situação anterior à infracção
1 - O IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem, após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar, aos responsáveis pelas acções violadoras do regime estabelecido no presente diploma, que se abstenham dessas acções e procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - À ordem de embargo e reposição da situação anterior é integralmente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.