Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 75.º

EM VIGOR
Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais 1 - Efectuadas as inscrições dos prédios na matriz ou as necessárias correcções, nos termos dos artigos anteriores, as secções de finanças comunicarão às entidades responsáveis pela conservação e exploração os números de inscrição e o rendimento colectável dos prédios para serem transcritos no registo cadastral. 2 - Recebida a comunicação, as entidades referidas no n.º 1 requererão à conservatória do registo predial competente a descrição dos prédios abrangidos no cadastro e a inscrição, a favor do Estado, do ónus a que se referem o n.º 7 do artigo 65.º e o n.º 6 do artigo 69.º 3 - Os requerimentos serão instruídos com certidão de teor da inscrição matricial dos respectivos prédios e com certidão extraída do cadastro previsto no artigo 65.º 4 - ...