Artigo 13.º
EM VIGORIntervenção obrigatória do Conselho de Ministros
Tendo em consideração os estudos prévios e após a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Ministros decidirá, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a elaboração dos projectos de execução, classificando a obra, fixando a área de intervenção, que compreenderá todas as áreas susceptíveis de virem a ser áreas beneficiadas, o regime de construção, conservação e exploração, declarando a utilidade pública urgente dos empreendimentos e fixando a percentagem do respectivo custo a financiar a fundo perdido pelo Estado e o número de anos e a taxa de juros a considerar no reembolso do remanescente.