Artigo 21.º
EM VIGORApoio técnico e financeiro
1 - Qualquer grupo ou associação de agricultores, por si ou através das autarquias locais, pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a execução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - ...
3 - O apoio técnico e financeiro solicitado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será objecto de contrato-programa nos termos da legislação em vigor.