Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 40.º

EM VIGOR
Águas particulares - sua incorporação As águas particulares ou sobre as quais tenham sido adquiridos direitos fundados em justo título e adstritas a regadios existentes, quando aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola e uma vez concluídas estas, ficarão incorporadas, para todos os efeitos legais, no novo aproveitamento, com as suas obras de captação e derivação, sendo reconhecido, porém, aos respectivos proprietários e consortes o direito à sua antiga utilização, nos termos dos artigos seguintes.