Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 96.º

EM VIGOR
Cessação das acções violadoras Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.