Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 47.º

EM VIGOR
Exploração e conservação das obras no aspecto global 1 - A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva concessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras dos grupos I e II e às DRA nas obras do grupo III. 2 - A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos beneficiários respectivos.