Artigo 47.º
EM VIGORExploração e conservação das obras no aspecto global
1 - A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva concessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras do grupo I e II e às DRA nas obras do grupo III.
2 - A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos beneficiários respectivos.