Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 42.º

EM VIGOR
Isenção de taxa de beneficiação e redução da taxa de exploração 1 - Fixado pelo modo indicado no artigo anterior o direito de cada proprietário ou consorte, é reconhecida a cada um dos utentes a faculdade de regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação e de redução da taxa de exploração da obra uma área de terreno que será determinada em função do respectivo caudal e da dotação de rega que for fixada para a área de regadio em que estiver situado o prédio. 2 - ... 3 - Para os efeitos do n.º 1, a taxa de exploração será reduzida em função do valor médio do respectivo caudal.