Atribuições do IHERA
Sem prejuízo das competências estabelecidas no presente diploma e das que lhe forem reservadas pelo contrato de concessão, o IHERA tem as seguintes atribuições em matéria de conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola:
a) Elaborar os projectos de regulamentos definitivos das obras dos grupos I, II e III e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Receber das entidades a quem tenha sido atribuída, nos termos do presente diploma, a responsabilidade pela sua construção as partes das obras dos grupos I, II e III e promover a outorga do respectivo contrato de concessão, nas condições previstas nos regulamentos respectivos;
c) Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a taxa de beneficiação para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma;
d) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assentou a respectiva fixação;
e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a taxa de conservação e dar parecer sobre a taxa de exploração;
f) Explorar e conservar as obras concluídas e liquidar e cobrar taxas de exploração e de conservação, enquanto não for outorgado o respectivo contrato de concessão, em conjunto ou por blocos;
g) Promover a declaração de entrada das obras dos grupos I, II e III ou blocos delas no primeiro e segundo períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
h) Gerir o contrato de concessão, zelando pelo cumprimento de todas as obrigações dos concessionários e praticando todos os actos nele previstos;
i) Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de aproveitamento hidroagrícola, quando assim for aconselhável;
j) Dar parecer sobre os projectos das novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas a montante das obras de aproveitamento hidroagrícola realizados pelo Estado que tenham implicações directas na gestão destes aproveitamentos;
l) Conceder subsídios às associações de beneficiários e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega em situações absolutamente anormais resultantes da persistência de situações climáticas extremas que ponham em causa as condições de conservação e exploração das obras;
m) Promover a exploração de centrais hidroeléctricas inseridas nas obras de aproveitamento hidroagrícola, por forma que se retire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento;
n) Propor para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola que o aconselhem a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública;
o) Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas.