Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 8.º

EM VIGOR
Atribuição por parte do Estado Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola: a) Elaborar estudos e projectos e realizar as obras consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social; b) Apoiar e promover a realização de outras obras pelas entidades interessadas, podendo, designadamente, prestar assistência técnica e financeira às associações de agricultores legalmente constituídas; c) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos no presente decreto-lei, efectuar a exploração e conservação das obras de modo que se tire delas a maior utilidade económica e social; d) Promover e melhorar a reestruturação da propriedade rústica e estimular a constituição de associações de agricultores, no sentido de aumentar o interesse económico e a utilidade social dos terrenos beneficiados ou a beneficiar; e) Assegurar a coordenação das obras com as actividades nos demais sectores de desenvolvimento económico e social com elas relacionadas, tendo em vista a valorização integral das regiões interessadas; f) Assistência técnica e financeira às explorações agrícolas interessadas. CAPÍTULO III Concepção e construção das obras SECÇÃO I Participação dos interessados

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ909/18.5T8PTG.E1.S130-06-2020RICARDO COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · VALIDADE · EFICÁCIA

    I. A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações. II. De acordo com a prescrição do art. 615º, 1, c), do CPC, verifica-se nulidade da decisão ou acórdão por contradição intrínseca se, independe

  • STA0280/12.9BEBJA 0410/1830-10-2019NEVES LEITÃO

    RECURSO JURISDICIONAL · OBJECTO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA

    Os recursos são meios específicos de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas não permitindo, em princípio, a apreciação de questões naquelas não apreciadas, salvo se forem de conhecimento oficioso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.