Artigo 62.º
EM VIGORCondições de cobrança da taxa de beneficiação
A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º