Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 62.º

EM VIGOR
Condições de cobrança da taxa de beneficiação A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º