Artigo 103.º
EM VIGORReclassificação das obras do grupo III
1 - As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
2 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procederá, por proposta do IHERA, à reclassificação das obras referidas no número anterior que, pela complexidade da sua conservação e exploração e gestão, devam ser concessionadas nos termos do presente diploma e reclassificadas no grupo III.
3 - No prazo fixado no n.º 2, o IHERA e o INAG submeterão ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IHERA.