Artigo 6.º
EM VIGORGrupos de obras
As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos quatro grupos seguintes:
Grupo I - obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região;
Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte colectivo;
Grupo IV - outras obras colectivas de interesse local.