Artigo 26.º
EM VIGOREntidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada da DRA, decidirá da execução das obras e da sua classificação, determinando, quando necessário, qual a entidade a quem competirá a elaboração dos respectivos projectos de execução, e fixará a percentagem do custo das obras a financiar a fundo perdido pelo Estado.
2 - Da proposta a submeter ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela DRA constará o parecer do IHERA sobre a matéria da sua competência e do INAG.
3 - Aos estudos prévios e projectos de execução das obras dos grupos III e IV é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º e seguintes para as obras dos grupos I e II.