Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 4.º

EM VIGOR
Actualizações 1 - Todas as referências aos Ministros e Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes deverão ser consideradas feitas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - Todas as referências às Direcções de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e ao Instituto de Gestão Fundiária devem ser consideradas feitas ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA). 3 - Todas as referências ao Instituto Geográfico e Cadastral deverão ser consideradas feitas ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC). 4 - Todas as referências a «obras de fomento hidroagrícola» deverão ser consideradas feitas a «obras de aproveitamento hidroagrícola».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0328/12.7BEBJA 0508/1809-10-2019FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · OBJECTO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.