Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 67.º

EM VIGOR
Taxa de exploração 1 - Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado. 2 - A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA. 3 - A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada. 4 - Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração. 5 - Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabelecidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resultarem do regime previsto no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro. 6 - Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS325/17.6BEBJA20-04-2023JORGE CORTÊS

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    A taxa de exploração e conservação de barragem, liquidada à empresa de abastecimento público de água, tendo por base apenas o preço unitário da água, viola o princípio da equivalência das taxas.

  • STA087/17.7BEBJA21-04-2022JOAQUIM CONDESSO

    OBJECTO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA

    I - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisã

  • STA0328/12.7BEBJA 0508/1809-10-2019FRANCISCO ROTHES

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    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

  • TRE2320/06-325-01-2007FERNANDO BENTO

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · SANAÇÃO DA NULIDADE · MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO

    I – O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente. II – Há que ter-se por sanada a nulidade por omissão de formalidade prescrita por lei, se a mesma não for invocada no prazo legal III – A Relação só pode alterar a decisão d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.