Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 98.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação a prática pelos proprietários, usufrutuários, beneficiários ou utilizadores a título precários dos seguintes actos: a) Execução de obras, infra-estruturas, plantações, trabalhos ou actividades de natureza diversa não previstos nos regulamentos provisório ou definitivo da obra ou, estando previstos, sem autorização da entidade responsável pela gestão da obra; b) Não acatamento da ordem de embargo e reposição da situação anterior à infracção; c) Alteração ou destruição total ou parcial de infra-estruturas, de qualquer natureza, afectas à obra ou de materiais e equipamentos afectos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza; d) Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominiais em violação do plano de uso de solos estabelecidos sem a autorização do IHERA; e) Não cumprimento das normas estabelecidas nos regulamentos provisório e definitivo da obra; f) Não cumprimento da obrigação de rega de culturas; g) Não cumprimento dos valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração mínima exigível no regadio para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra em funcionamento; h) Impedimento do exercício da fiscalização; i) Falta de pagamento das taxas devidas; j) Não cumprimento das obrigações legais relativas a transacção de terrenos, parcelas, construções, infra-estruturas e equipamentos. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - Compete ao presidente do IHERA determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as respectivas coimas. 4 - O produto das coimas é repartido e constitui receita própria das seguintes entidades: 60% do Estado; 20% do IHERA; 20% da entidade responsável pela exploração. 5 - Em tudo o que não se encontra expressamente previsto e regulado neste diploma, designadamente quanto ao montante e à determinação da medida das coimas, é aplicável o regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.