Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 30.º

EM VIGOR
Competências para a construção das obras 1 - A construção das obras do grupo IV compete, em princípio, ao serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou àquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar, quando o projecto de execução haja sido entregue pelos requerentes. 2 - Quando a simplicidade das obras o permita, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar que as mesmas, ou parte delas, sejam directamente executadas pelos requerentes, a pedido destes e sob fiscalização e apoio técnico do serviço competente. SECÇÃO IV Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10838/1424-04-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LICENCIAMENTO- LOTEAMENTO - ESTACIONAMENTO OBRIGATÓRIO- · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL - RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

    É ostensivamente ilegal, por violação do artigo 9º do C.C., fazer uma interpretação “flexível”, para mais ou para menos, quanto à percentagem contida numa norma regulamentar com o seguinte teor: “Nos loteamentos urbanos, 58% da dotação de estacionamento obrigatório deve ser público e ficar garantido à superfície” (artigo 15º, nº 12, do RMUE de Tavira de 2003).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.