Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 69.º

EM VIGOR
Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação 1 - Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. 2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas. 3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito. 4 - As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso. 5 - Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade responsável pela conservação e exploração, 50% dos juros de mora devidos. 6 - O encargo do pagamento das taxas de conservação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial. 7 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a entidade responsável pela conservação e gestão da importância correspondente às taxas em dívida. 8 - Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.º SUBSECÇÃO III Taxa de exploração e conservação para actividades não agrícolas

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA047/13.7BEBJA 0512/1820-03-2019ARAGÃO SEIA
  • STA0452/13.9BEBJA 0155/1820-03-2019CASIMIRO GONÇALVES

    QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.