Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em tudo o que não pressuponha a celebração de contratos de concessão prevista no n.º 1 do novo artigo 104.º 2 - O regime agora alterado mantém-se em vigor até à celebração de cada um dos referidos contratos ou até ao limite do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 104.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE909/18.5T8PTG.E112-06-2019ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ARRENDAMENTO RURAL · NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL

    - nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; - a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega do Caia, beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usuf

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.