Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 55.º

EM VIGOR
Atribuições do IHERA Sem prejuízo das competências estabelecidas no presente diploma e das que lhe forem reservadas pelo contrato de concessão, o IHERA tem as seguintes atribuições em matéria de conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola: a) Elaborar os projectos de regulamentos definitivos das obras dos grupos I, II e III e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Receber das entidades a quem tenha sido atribuída, nos termos do presente diploma, a responsabilidade pela sua construção as partes das obras dos grupos I, II e III e promover a outorga do respectivo contrato de concessão, nas condições previstas nos regulamentos respectivos; c) Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a taxa de beneficiação para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma; d) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assentou a respectiva fixação; e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a taxa de conservação e dar parecer sobre a taxa de exploração; f) Explorar e conservar as obras concluídas e liquidar e cobrar taxas de exploração e de conservação, enquanto não for outorgado o respectivo contrato de concessão, em conjunto ou por blocos; g) Promover a declaração de entrada das obras dos grupos I, II e III ou blocos delas no primeiro e segundo períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º; h) Gerir o contrato de concessão, zelando pelo cumprimento de todas as obrigações dos concessionários e praticando todos os actos nele previstos; i) Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de aproveitamento hidroagrícola, quando assim for aconselhável; j) Dar parecer sobre os projectos das novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas a montante das obras de aproveitamento hidroagrícola realizados pelo Estado que tenham implicações directas na gestão destes aproveitamentos; l) Conceder subsídios às associações de beneficiários e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega em situações absolutamente anormais resultantes da persistência de situações climáticas extremas que ponham em causa as condições de conservação e exploração das obras. m) Promover a exploração de centrais hidroeléctricas inseridas nas obras de aproveitamento hidroagrícola, por forma que se retire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento; n) Propor para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola que o aconselhem a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública; o) Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.