Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 19.º

EM VIGOR
Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório Do projecto de regulamento provisório constarão, além das disposições especiais que para cada caso devem ser fixadas: a) Descrição das obras ou blocos constituintes a que o mesmo regulamento é de aplicar; b) Custo total das obras, efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado; c) Origens da água e plano da sua utilização, no caso de obras de rega ou mistas de defesa, enxugo e rega; d) Duração prevista para o primeiro período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em relação ao conjunto das obras ou aos seus blocos constituintes; e) Valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração exigível para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, em funcionamento, previstos para as duas fases referidas no n.º 2 do artigo 5.º; f) Prazo e juro fixados para a amortização da obra a que se refere o artigo 13.º; g) Progressão do valor da taxa de beneficiação, quando admitido; h) Critérios de repartição pelos utentes dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação; i) Direitos e obrigações dos utentes de água para fins não agrícolas; j) Especificação dos critérios nos quais se baseie a determinação da taxa de conservação e fixação do seu montante provisório.