Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 56.º

EM VIGOR
Atribuições das DRA As DRA têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de aproveitamento hidroagrícola: a) Receber do IHERA as obras ou partes das obras do grupo IV cuja execução tenha cabido àquele Instituto e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las; b) Entregar as obras, ou parte delas, do grupo IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las; c) Superintender na conservação e exploração das obras do grupo IV, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica; d) Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV, sempre que para isso solicitadas; e) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da actividade das cooperativas de rega quando se verifiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários; f) Exercer, até eleição de novas juntas, as atribuições das juntas suspensas; g) Aprovar os orçamentos e as contas anuais apresentados pelas juntas de agricultores; h) Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devidamente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, às cooperativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras; i) Realizar todos os actos da competência do IHERA em relação às obras do grupo III que por este lhes venham a ser consignados mediante protocolo.