Artigo 3.º
EM VIGORAditamentos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, os artigos 69-A.º e 94.º a 107.º, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO III
Taxa de exploração e conservação para actividades não agrícolas
Artigo 69-A.º
Taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas
1 - A utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas não pode, excepto quando se trate de abastecimento público, prejudicar a satisfação de todas as necessidades das áreas beneficiadas, sendo devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por proposta do IHERA.
2 - É aplicável à taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas o regime estabelecido na subsecção anterior, sendo a mesma devida a partir do início da actividade.
CAPÍTULO IX
Integridade dos perímetros hidroagrícolas