Artigo 7.º
EM VIGORCompetência para a classificação das obras
1 - A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º
2 - A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
CAPÍTULO II
Acção do Estado