Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competência para a classificação das obras 1 - A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º 2 - A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. CAPÍTULO II Acção do Estado