Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 5.º

EM VIGOR
Fases das obras 1 - Na execução e utilização das obras hidroagrícolas distinguem-se as fases seguintes: a) 1.ª - concepção; b) 2.ª - construção; c) 3.ª - exploração. 2 - A 3.ª fase a que se refere o número anterior subdivide-se em dois períodos, sendo o primeiro de adaptação e o segundo de plena produção. SECÇÃO II Classificação das obras

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
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    - nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; - a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega do Caia, beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usuf

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.