Decreto-Lei 86/2002

Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho

Artigo 29.º

EM VIGOR
Responsabilidade de execução das obras 1 - A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes. 2 - Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma DRA, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. SUBSECÇÃO III Das obras do grupo IV