Artigo 29.º
EM VIGORResponsabilidade de execução das obras
1 - A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes.
2 - Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma DRA, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
SUBSECÇÃO III
Das obras do grupo IV