Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 53.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Obrigações dos operadores da RNTIAT em matéria de segurança do abastecimento 1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNGN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ao operador da RNTGN em matéria de segurança do abastecimento: a) Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança; b) Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia; c) Enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respetivos titulares; d) Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, com vista à aplicação do respetivo regime sancionatório. 2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança. CAPÍTULO XII Regulamentação