Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 17.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo, nomeadamente: a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço; b) Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás natural de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNGN; c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos; d) Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento; e) Fornecer ao operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN; f) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTGN, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte; g) Medir o gás natural injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo; h) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades; i) Fornecer às entidades reguladoras referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.