Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) 'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final; e) ... f) (Revogada.) g) ... h) ... i) ... j) ... k) 'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural; l) 'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei; m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) 'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural; q) ... r) ... s) (Revogada.) t) (Revogada.) u) (Revogada.) v) ... w) [Anterior alínea x).] x) [Anterior alínea z).] y) [Anterior alínea aa).] z) 'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas; aa) 'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural; bb) 'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural; cc) 'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas; dd) 'Plano de emergência' o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 48.º do presente decreto-lei; ee) ... ff) ... gg) ... hh) ... ii) ... jj) ... kk) [Anterior alínea ll).] ll) [Anterior alínea mm).] mm) [Anterior alínea nn).] nn) [Anterior alínea oo).] oo) [Anterior alínea pp).] pp) [Anterior alínea qq).] qq) [Anterior alínea rr).] rr) [Anterior alínea ss).] ss) 'Sistemas inteligentes' os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural; tt) ... uu) ... vv) ... ww) [Anterior alínea xx).]