Artigo 3.º
EM VIGOR[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) 'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
l) 'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) 'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
q) ...
r) ...
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) ...
w) [Anterior alínea x).]
x) [Anterior alínea z).]
y) [Anterior alínea aa).]
z) 'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
aa) 'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
bb) 'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
cc) 'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
dd) 'Plano de emergência' o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 48.º do presente decreto-lei;
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) [Anterior alínea ll).]
ll) [Anterior alínea mm).]
mm) [Anterior alínea nn).]
nn) [Anterior alínea oo).]
oo) [Anterior alínea pp).]
pp) [Anterior alínea qq).]
qq) [Anterior alínea rr).]
rr) [Anterior alínea ss).]
ss) 'Sistemas inteligentes' os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural;
tt) ...
uu) ...
vv) ...
ww) [Anterior alínea xx).]