Artigo 23.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Licenças de distribuição local
1 - As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respetivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
2 - As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a polos de consumo;
b) A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.
3 - Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
4 - A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.