Artigo 47.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
1 - A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
a) Do lado da oferta:
i) Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;
ii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;
iii) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;
iv) Capacidade adequada de armazenamento de gás natural;
v) Constituição e manutenção de reservas de segurança;
vi) Definição e aplicação de medidas de emergência;
b) Do lado da gestão da procura:
i) Promoção da eficiência energética;
ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)