Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 47.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Garantia da segurança do abastecimento de gás natural 1 - A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas: a) Do lado da oferta: i) Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural; ii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho; iii) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural; iv) Capacidade adequada de armazenamento de gás natural; v) Constituição e manutenção de reservas de segurança; vi) Definição e aplicação de medidas de emergência; b) Do lado da gestão da procura: i) Promoção da eficiência energética; ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade. c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)