Artigo 28.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Extinção das licenças de distribuição local
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.
4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.