Artigo 43.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Prazo das licenças de comercialização de último recurso
1 - A licença de comercialização de último recurso grossista é válida até 2028.
2 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista têm uma duração correspondente à dos contratos de concessão ou à das licenças de distribuição de gás natural.