Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 10.º

EM VIGOR
Campanhas de informação 1 - Compete à DGEG promover a realização das campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de venda de gás natural a clientes finais para o regime de mercado, bem como os mecanismos de salvaguarda e de apoio dos clientes finais economicamente vulneráveis. 2 - As campanhas de informação previstas no número anterior são previamente aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta princípios de transparência, racionalidade económica e orientação para os consumidores. 3 - As campanhas de informação previstas no n.º 1 têm início no prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e podem decorrer até 31 de dezembro de 2015. 4 - Os custos incorridos com as campanhas de informação referidas no n.º 1 são suportados pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), sendo os custos em cada ano repercutidos na tarifa de uso global do sistema relativa ao ano seguinte, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, não podendo ser repercutidos nas tarifas reguladas de comercialização.