Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 50.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 140/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Clientes protegidos e obrigações adicionais 1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro. 2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.