Decreto-Lei 231/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 41.º

EM VIGOR
Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. 3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas: a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural aos clientes finais referidos no n.º 5 do artigo 42.º enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis; b) ... c) Assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha; d) Fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás natural, nos termos dos n.os 5 e 6; e) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor; f) [Anterior alínea c).] g) [Anterior alínea d)]. 4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro. 5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) no n.º 3, os comercializadores devem notificar a ocorrência ao comercializador de último recurso retalhista, o qual, recebida a notificação, envia uma carta registada aos clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável por lhes fornecer gás natural durante um período máximo de dois meses, devendo os clientes, até ao final desse período, contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de gás natural. 6 - Se se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no número anterior, é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3.